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Câmara de Comércio Belgo-Luxemburguesa no Brasil































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1 - Da Mediação
1.1  - A parte interessada em propor procedimento de mediação deverá apresentar requerimento neste sentido a CAE que designará dia e hora para entrevista, denominada de pré-mediação. Nesta entrevista, a CAE apresentará a metodologia de trabalho, informará as responsabilidades dos mediados e mediadores e demais informações pertinentes.
1.2  - A parte terá dois dias para confirmar, por escrito, o interesse na mediação. Confirmado o interesse a CAE convidará a outra parte para idêntica entrevista.
1.3  - Caso a outra parte, no prazo de dois dias após a entrevista, também confirme, por escrito, seu interesse na mediação, a CAE apresentará às partes o rol de mediadores.
1.4  - As partes terão o prazo de cinco dias para escolher, de comum acordo o mediador que conduzirá o procedimento de mediação. Não o fazendo o mediador será indicado pelo Presidente da CAE.
1.5  - No prazo de três dias da indicação do mediador, realizar-se-á reunião, para elaboração do Termo de Mediação a ser assinado pelas partes e mediador, contendo: (a) o cronograma de reuniões; (b) o local das reuniões, a critério do mediador; (c) o recolhimento pelas partes dos encargos fixados na Tabela de Custos a que se refere o artigo VIII; e (d) a fixação dos honorários do mediador.
1.6  - Salvo disposição, em contrário das partes, o procedimento de mediação não podem ultrapassar 30 (trinta dias), contados da assinatura do Termo de Mediação.
1.7  - Chegando as partes a um acordo, redigir-se-á o Termo de Acordo a ser assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas. Uma via do Termo de Acordo será encaminhada a cada parte, ficando uma outra via arquivada na CAE.
1.8  - Não chegando as partes a um acordo no prazo fixado no Termo de Mediação, o mediador registrará tal fato.
1.9  - Encerrado o procedimento de mediação, a CAE prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver ou devolvendo saldo eventualmente existente.
1.10 - Frustrando-se a Mediação, nenhum fato, ato ou declaração ocorrido durante a fase de mediação poderá ser utilizado em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.
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