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Câmara de Comércio Belgo-Luxemburguesa no Brasil































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Salvo dissenso expresso dos interessados, o presente Regulamento se aplica aos procedimentos arbitrais instaurados perante a Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras a partir de 1° de setembro de 2011.

Os procedimentos instaurados perante a CAE serão obrigatoriamente acompanhados e secretariados pelo Gestor de Procedimentos ou por seus Assessores, todos designados pela Diretoria da CAE pelo prazo de 2 (dois) anos.

A adoção do presente Regulamento, independentemente da Câmara de Mediação e Arbitragem eleita para a administração do procedimento, implica a aceitação das seguintes disposições:

1 - Da Arbitragem Cautelar
A. Definição
A.1.Entende-se por Arbitragem Cautelar o procedimento arbitral com cunho e propósito preventivo, instaurado anterior ou incidentalmente ao procedimento de Arbitragem Principal.
B. Venue
B.1.O procedimento Arbitral Cautelar seguirá a venue constante da Cláusula Compromissória ou do Compromisso Arbitral.
C. Tribunal Arbitral Cautelar
C.1.A composição do Tribunal Arbitral Cautelar será a mesma do Tribunal Arbitral Principal.
C.2.Enquanto o Tribunal Arbitral Cautelar não for definitivamente constituído, caberá ao Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras – CAE – atuar enquanto árbitro único com missão específica e restrita às medidas cautelares inaudita altera pars.
C.3.Estando o Presidente da CAE impossibilitado de participar do procedimento Arbitral Cautelar por qualquer motivo, será ele substituído pelo Vice-Presidente.
C.4.Quando o Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras – CAE – atuar nos moldes do item C.2., ele presidirá, por prevenção, o Tribunal Arbitral Cautelar e o Tribunal Arbitral Principal.
D. Tutela cautelar
D.1.A natureza, os pressupostos, as condições, a extensão, os efeitos e a duração da tutela cautelar serão estabelecidos pela Lei processual do local em que a medida protetiva deva produzir seus principais efeitos, inclusive no que toca à admissão de decisão inaudita altera pars.
E. Das custas judiciais
E.1.Caberá ao requerente, mediante comunicado da CAE, efetuar o pagamento das custas judiciais para fins de execução forçada da tutela cautelar concedida pelo Tribunal Arbitral.
2. Da Arbitragem Ordinária
A. Solicitação de instauração
A.1.A instauração de procedimento arbitral será solicitada mediante requerimento endereçado ao Secretariado da CAE contendo: (a) indicação do nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas; (b) indicação sumária da controvérsia, à qual deverá ser atribuído valor econômico, (c) cópia do documento contendo a cláusula compromissória ou compromisso arbitral e (d) comprovante de pagamento de taxa de registro.
A.2.Desejando um interessado desprovido de cláusula compromissória ou compromisso arbitral submeter uma controvérsia à arbitragem, deverá ele protocolar requerimento endereçado ao Secretariado da CAE contendo: (a) indicação do nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas, (b) indicação sumária da controvérsia, à qual deverá ser atribuído valor econômico, (c) se houver, cópia do contrato ou outro documento que fundamente o pedido, e (d) comprovante de pagamento de taxa de registro. A taxa de registro não será objeto de reembolso caso a parte demandada recuse a proposta de mediação ou arbitragem.
B. Compromisso Arbitral
B.1.Mediante solicitação de instauração, a CAE agendará reunião de pré-arbitragem e encaminhará cópia do requerimento de instauração à parte demandada.
B.2.A reunião de pré-arbitragem será presidida pelo Gestor de Procedimentos da CAE e terá por escopo (a) verificar o interesse dos litigantes em se submeterem a uma mediação e de (b) formalizar o compromisso arbitral.
B.3.O compromisso arbitral conterá:

I.A identificação completa dos litigantes.
II.A identificação completa dos árbitros e de seus eventuais substitutos, livremente escolhidos ou indicados nos termos do Regulamento aplicável.
III.A matéria objeto da arbitragem.
IV.O lugar onde será proferida a sentença arbitral.
V.O prazo para a apresentação da sentença arbitral.
VI.A adoção da tabela de honorários de árbitros tal qual proposta pela CAE.

B.4.Tendo o requerimento de instauração do procedimento sido fundamentado em cláusula arbitral, e não comparecendo a parte demandada para confecção do compromisso arbitral, decidirá o Gestor de Procedimentos quanto ao conteúdo do compromisso arbitral.
B.5.Não sendo o requerimento de instauração fundamentado em cláusula arbitral, e não comparecendo a parte demandada para confecção do compromisso arbitral, fará a CAE uma segunda e última tentativa de pré-arbitragem antes de arquivar a solicitação.
C. Árbitros

Escolha

C.1.Ao adotarem o Regulamento da CAE os litigantes convencionam que os árbitros serão escolhidos dentre aqueles constantes da Lista de Árbitros da CAE. Podem as partes, de comum acordo e mediante justificativa acatada pelo Gestor de Procedimentos, designarem árbitros não constantes da lista. Os árbitros não constantes da lista da CAE assinarão, além do Termo de Independência, um Termo de Qualificação, Responsabilidade e Confidencialidade.
C.2.Em se tratando de Tribunal Arbitral Tríplice, cada parte indicará um árbitro. Caberá aos árbitros preferidos designarem o árbitro Presidente, que terá obrigatoriamente formação superior jurídica.
C.3.Caso o Tribunal Arbitral seja composto por árbitro único, não chegando os contendores a consenso, proporá o Gestor de Procedimentos uma lista de 5 (cinco) árbitros, devendo as partes escolher o titular e seu eventual substituto.
C.4.Frustrado o consenso, caberá ao Gestor de Procedimentos indicar o árbitro.

Aceitação

C.5.O árbitro aceitará oficialmente sua missão ao entregar Termo de Independência, mediante protocolo, ao Gestor de Procedimentos da CAE. Quando o árbitro for estranho à lista de árbitros da CAE, ele deverá ainda protocolar o Termo de Qualificação, Responsabilidade e Confidencialidade.
C.6.O prazo para que o árbitro aceite a missão que lhe é atribuída é de 15 (quinze) dias, contados da entrega de cópia do compromisso arbitral o designando. Não o fazendo tempestivamente, cabe ao seu substituto assumir a função, no mesmo prazo.
C.7.Pelos Termos de Independência, Qualificação, Responsabilidade e Confidencialidade, o árbitro declara que (a) tem capacidade técnica e lingüística para solucionar a controvérsia apresentada, (b) não guardou ou guarda qualquer relação com as partes ou com o objeto do litígio, suscetíveis de acarretar, mesmo que em aparência, conflito de interesse, suspeição ou impedimento, (c) se compromete a proceder com independência e imparcialidade, (d) se compromete a guardar a mais estrita confidencialidade quanto ao litígio que lhe é submetido para julgamento e (e) assume total responsabilidade pela atividade judicante por ele exercida.
Os árbitros integrantes da Lista de Árbitros da CAE estão automaticamente vinculados ao dever de confidencialidade, ainda que recusem missão para a qual tenham sido escolhidos.
C.8.Compete ao árbitro declarar imediatamente seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia, em caso de impedimento ou suspensão superveniente, mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, sendo pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
C.9.As violações ao Termo de Independência, por qualquer dos árbitros e a qualquer tempo durante o procedimento arbitral, serão levadas ao conhecimento do Conselho de Ética da Eurocâmaras, que atuará como Corregedoria com poderes inclusive para destituir o árbitro infrator. A impugnação de árbitros dar-se-á, no que couber, conforme o disposto no Código de Ética das Eurocâmaras e no Regimento Interno do Conselho de Ética.
C.10.Aceita a missão por todos os árbitros designados, o Gestor de Procedimentos agendará, mediante ordem do Presidente do Tribunal, Audiência Inaugural para fins de conciliação e lavratura de Termo de Arbitragem.

Audiência Inaugural

C.11.O Tribunal Arbitral, em sede de Audiência Inaugural, buscará tanto quanto possível conciliar as litigantes. O procedimento poderá ser suspenso a pedido das partes para fins de negociação. O procedimento será suspenso ex-officio caso as partes optem por uma mediação.
C.12.Salvo em hipótese de conciliação imediata que solucione definitivamente a controvérsia, o Tribunal Arbitral providenciará, quando da Audiência Inaugural, a lavratura do Termo de Arbitragem, que conterá:

I.Recapitulação dos termos do Compromisso Arbitral;
II.Fixação definitiva e detalhada da lide e do seu valor econômico;
III.Eleição pelas partes da lei aplicável ao litígio; não havendo consenso, a questão será abordada em preliminar de mérito;
IV.Eleição pelas partes do(s) idioma(s) oficial(is) do procedimento e da sentença; não havendo consenso, o Tribunal designará o(s) idioma(s) que estimar mais adequado(s) em função da qualificação das partes;
V.Indicação pelas partes do local onde desejam que ocorram as audiências, se diverso do local onde será proferida a sentença;
VI.Agendamento pelo Tribunal de cronograma de audiências e fixação de prazos para (a) apresentação de alegações escritas, (b) solicitação de produção de provas, (c) sustentação oral, (c) apresentação de memoriais, bem como tudo o mais que se fizer necessário ao adequado desenrolar do procedimento;
VII.Indicação pelas partes das peculiaridades ou derrogações procedimentais que elas, de mútuo acordo, desejam que sejam observadas, desde que aprovadas pelo Tribunal Arbitral;
VIII.O endereço e a qualificação das pessoas a quem devam ser endereçadas as notificações e intimações para os atos processuais;
IX.Eventual suspensão do procedimento para fins de negociação ou mediação;

C.13.As partes chegando a um acordo definitivo em audiência, será lavrado Termo de Conciliação com força de Sentença Arbitral, sendo dispensada a lavratura do Termo de Arbitragem.
C.14.Tanto o Termo de Conciliação, quando houver, quanto o Termo de Arbitragem, será assinado pelo Gestor de Procedimentos, pela parte autora, pela parte demandada, se presente, pelos árbitros e por duas testemunhas.
C.15.O Termo de Arbitragem será lavrado em tantas vias quanto forem as partes e árbitros, sendo uma cópia suplementar destinada aos arquivos da CAE.
C.16.A ausência da parte demandada na Audiência Inaugural não impedirá o regular processamento do feito, a condição que esta receba, em tempo hábil e por correspondência com aviso de recebimento, cópia do Termo de Arbitragem.
D. Procedimento
D.1.O procedimento se desenrolará conforme o disposto no Termo de Arbitragem e neste Regulamento, podendo o Tribunal Arbitral modular o procedimento às necessidades da instrução, respeitados os princípios processuais da isonomia, do contraditório e da economicidade.
D.2.No que o Termo de Arbitragem e este Regulamento forem omissos, o Tribunal Arbitral aplicará as regras processuais escolhidas pelas partes. Quando o litígio for considerado de Pequena Causa, o Tribunal Arbitral velará pela sumariedade do procedimento.
D.3.Tendo a Arbitragem sido instaurada com fundamento em cláusula arbitral, o procedimento arbitral prosseguirá ainda que à revelia da parte demandada, desde que esta seja devidamente notificada das audiências. A revelia não implica confissão. Pode a parte revel comparecer para assumir o processo no estado em que se encontra.
D.4.As notificações poderão ser efetuadas por qualquer meio, inclusive correio eletrônico, desde que com confirmação de recebimento, que será impresso e acostado aos autos.
D.5.Todo documento processual será protocolado no Secretariado da CAE em número de cópias suficientes para cada parte no processo, para cada membro do Tribunal do Arbitral e para arquivo da CAE. O Secretariado da CAE não receberá protocolo em número insuficiente de cópias.
D.6.Se para um ato não houver sido fixado prazo específico, presume-se o prazo como sendo de 5 (cinco) dias corridos, contados do dia útil seguinte ao do recebimento da notificação. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na Secretária da CAE.
D.7.Pode o Tribunal, conforme o desenrolar do litígio, autorizar a qualquer momento a produção de provas não solicitadas quando da confecção do Termo de Arbitragem, desde que essencial a compreensão e solução da controvérsia.
D.8.Deferida a prova pericial, o Presidente do Tribunal Arbitral nomeará perito e oferecerá quesitos, abrindo prazo às partes para nomear assistentes técnicos e apresentar quesitos.
D.9.O Presidente do Tribunal Arbitral, considerando necessário, pode determinar a realização de diligência fora da sede da arbitragem, comunicando às partes a data, hora e local da realização da diligência, para que possam acompanhá-la se assim desejarem.
D.10.Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo Presidente do Juízo Arbitral, cuja decisão será definitiva.
E. Sentença
E.1.Salvo derrogação pelas partes, a sentença arbitral será proferida no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do encerramento da instrução.
E.2.A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Não havendo maioria em razão de dissenso entre todos os árbitros, prevalecerá a decisão do Presidente do Tribunal Arbitral.
E.3.O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença.
E.4.A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente (a) o relatório, com a qualificação das partes e um resumo do litígio; (b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, o Direito aplicado; (c) a decisão e o prazo para o seu cumprimento; e (d) a data e o lugar onde foi proferida.
E.5.Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas com a arbitragem, bem como o respectivo rateio, observando, sempre que possível, o acordado pelas partes na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem. Despesas absolutamente indispensáveis à solução do litígio ou expressamente autorizadas pelas partes serão igualmente rateadas.
E.6.Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral, por meio do secretariado da CAE, entregar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento. O original da sentença deverá ser depositado na Secretaria da CAE.
E.7.No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da cópia da decisão, a parte interessada poderá, mediante comunicação à outra parte, solicitar ao Tribunal Arbitral que corrija erros, esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da Sentença Arbitral.
E.8.Após manifestação da parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, o Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando, se for o caso, a Sentença Arbitral e notificando as partes.
F. Confidencialidade
F.1.O procedimento arbitral é estritamente confidencial, sendo vedado a qualquer das partes, sem o consentimento das demais, divulgar, autorizar a divulgação ou se pronunciar publicamente quanto a sua existência ou conteúdo. O dever de confidencialidade persiste ainda que sua divulgação se torne pública por ato ou fato não imputável às partes.
F.2.Não viola a confidencialidade a parte que recorre ao Poder Judiciário por força de incidente processual ou para fins de execução forçada Judicial da sentença arbitral.
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